APEOESP

Auxílio-alimentação vale R$ 8,00 a partir de 1º de maio



Este reajuste é, sem dúvida, resultado de muitos anos de lutas da APEOESP, em conjunto com as demais entidades do funcionalismo, tendo em vista que o último reajuste data de junho de 2000. Entretanto, o novo valor ainda é insuficiente para a alimentação diária dos professores e professoras. Por isso, nosso sindicato continuará lutando para que este valor seja novamente reajustado e, também, para que seja ampliado o limite para concessão do benefício, que hoje é de 141 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). O valor da UFESP em 2012 é de R$ 18,44O Governo do Estado anunciou que o valor do auxílio-alimentação do servidor público estadual sofrerá reajuste de 100%, passando ao valor unitário de R$ 8,00 (atualmente vale R$ 4,00). O novo valor entrou em vigor em 1º de maio.


Blog da Presidenta da APEOESP, acesso em 02/05/2.012 


Artigo 22: TJ publica sentença favorável a ação da APEOESP


A APEOESP obteve, no dia 19 de março, na 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sentença do juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal que confirma liminar obtida por ocasião da atribuição de aulas deste ano, para permitir que professores que fizeram uso do artigo 22 participem da atribuição de aulas independente de terem sofrido penalidades nos cinco anos anteriores, desistido de designação anterior ou registrado faltas de qualquer natureza. A liminar foi deferida também para os professores em estágio probatório.

Na sentença o juiz afirma que:

“A competência administrativa para dispor sobre o certame de atribuição de aulas é inquestionável, assim como a discricionariedade a ela inerente. Isto, porém, não significa autorização para regulamentar além dos limites da lei, e nem tão pouco para considerar de natureza precária os direitos de acesso e participação no certame pelos docentes interessados, que, ao contrário do articulado, tem direitos subjetivos na exata medida da lei e na exata medida em que a administração pública decide instaurar o concurso.

E, também, não é de se considerar que os objetivos e finalidades da administração pública na realização do certame, dentre eles a prestação de serviço de ensino de qualidade, expressam algum tipo de autorização para regulamentar em desconformidade com a lei e sem consideração aos direitos dos professores interessados.”

Os professores que se enquadram no artigo 22 e que, por alguma razão, ainda não fizeram uso dos direitos assegurados pela liminar e agora confirmados pela sentença, devem entrar em contato com o departamento jurídico, nas subsedes da APEOESP.

Blog da Presidenta da APEOESP, acesso em 16/04/2.012 


Manual 2.012 da APEOESP



Mais uma parcial da enquete sobre o bônus 

11.51% – 1872 Votos – De R$ 101,00 a R$ 1.000,0049.13% – 7988 Votos – Não recebeu
9.19% – 1494 Votos – Abaixo de R$ 100,00
7.70% – 1252 Votos – De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00
3.21% – 522 Votos – De R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00
5.51% – 896 Votos – De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00
4.43% – 720 Votos – De R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00
8.31% – 1351 Votos – De R$ 4.001,00 a R$ 7.000,00
1.01% – 165 Votos – De R$ 7.001,00 a R$ 10.000,00
Total: 16.260 votos – 12/04 as 12h
Blog da Presidenta da APEOESP, acesso em 12/04/2.012

Por uma verdadeira recuperação nas escolas estaduais


Entre as medidas contidas na resolução estão a instituição da “recuperação contínua”, com atuação de professor auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio e a recuperação intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas e específicas.No dia 12 de janeiro de2012 aSecretaria Estadual da Educação publicou no Diário Oficial do Estado a Resolução SE 2, de 2012, instituindo “mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual”. O assunto ganhou maior publicidade somente agora, com a publicação de reportagens em pelo menos dois grandes jornais, noticiando que não haverá mais classes de “recuperação paralela”.
Antes de entrarmos no mérito dessas medidas, precisamos deixar claro que não concordamos com o método adotada pela SEE para a tomada de decisões que afetam o processo ensino-aprendizagem, o cotidiano e a vida profissional dos professores. Uma vez mais as decisões foram tomadas sem diálogo com os professores e com as entidades representativas da categoria.
A Secretaria da Educação alega que o tema foi discutido nos chamados “pólos”, instituídos em algumas regiões do estado. Entretanto, não diz que esses pólos foram compostos por professores e demais profissionais da educação escolhidos a dedo pelas diretorias de ensino e pelas direções das escolas. Desta forma, tais fóruns carecem de legitimidade para falar em nome do conjunto da nossa categoria.
Entrando no mérito da questão, acredito que a extinção da recuperação paralela é uma medida intempestiva e equivocada da Secretaria Estadual da Educação. Creio que se existem falhas e problemas na recuperação paralela, eles não serão resolvidos com a sua extinção, mas ela deveria ser repensada à luz de outras medidas necessárias. As constantes mudanças de políticas educacionais, descontinuando programas em andamento, prejudicam os alunos e comprometem a qualidade de ensino.
A recuperação deve se dar a partir de um diagnóstico das dificuldades de aprendizagem dos alunos. Desta forma, é preciso que ele possa recuperar esses conteúdos para que possa avançar nos estudos e isto deve ser feito de forma paralela, concomitante, para que ele possa, de uma forma dinâmica, recuperar o que perdem e continuar acompanhando sua turma. Da forma como a SEE está organizando, agora, a recuperação, dentro da própria sala de aula, haverá maiores dificuldades para alcançar este resultado, podendo até mesmo prejudicar a aprendizagem dos alunos que estão mais à frente.
Quanto à instituição do professor auxiliar, há vários problemas envolvidos. O primeiro deles é que é previsível que existirão descompassos entre o professor titular da disciplina e o professor auxiliar, pois nem sempre estarão no mesmotiming.
Também está previsto que o professor auxiliar existirá nas salas mais numerosas. Isto é um contradição, pois a existência de salas numerosas, com 40, 45 ou até 50 alunos é justamente uma das razões da dificuldade de aprendizagem de muitos alunos. Há anos a APEOESP luta contra a existência de classes superlotados na rede estadual de ensino e, agora, elas são adotadas como um dos critérios para a recuperação contínua. Isto é apenas uma forma de tentar contornar o problema, não de resolvê-lo.
Há outra contradição: a falta de professores é uma das razões alegadas para não aplicar a composição da jornada de trabalho determinada pela lei federal 11.738/08 (lei do piso), que destina no mínimo 33% deste tempo para a preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, formação continuada na própria escola e, também, para que o professor dê a devida atenção a cada um de seus alunos.. Mas, se faltam professores, como prover os professores auxiliares necessários para a efetivação do programa de recuperação continua?
Se faltam professores – e são necessários mais professores para a aplicação deste programa – por que o governo insiste em aplicar a chamada “prova dos OFAs” para manter esses professores na condição de não-efetivos (em vez de realizar concursos públicos), sendo obrigado, depois, a abrir o cadastro até mesmo para professores que sequer participaram da prova?
Não se faz educação de qualidade sem oferecer aos professores condições de trabalho e aos alunos condições de ensino-aprendizagem. Uma das principais condições de trabalho que falta aos professores neste momento é uma correta organização de seu tempo de trabalho.
A composição da jornada de trabalho do professor de acordo com o determinado pela lei 11.738/08 é um passo muito importante para que o professor tenha condições de ministrar aulas melhores, para se desenvolver profissionalmente, para adoecer menos e, também, para desenvolver um bom trabalho de recuperação dos alunos.
Sou sempre a favor de melhorar a educação e torço para que medidas que visem melhorar a aprendizagem dos alunos funcionem. Porém, sem que se tomem as medidas corretas, pretendendo avançar podemos estar apenas trocando seis por meia dúzia.
Blog da Presidenta da APEOESP

Trinta por cento dos professores paulistas aderiram à greve no primeiro dia


Informações preliminares das diversas regi­ões do Estado de São Paulo dão conta de que 30% dos professores aderiram à greve neste primeiro dia de paralisação nacional. A luta continua nesta quinta e na sexta-feira, quando haverá uma grande assembleia a partir das 14 h no Palácio dos Bandeirantes.
Na tarde de quarta-feira, 14, concedi entrevista coletiva a emisso­ras de televisão para falar sobre a participação do professorado paulista na greve nacional em defesa da lei do piso e da importância de os governos estaduais e municipais cumprirem a regra.
Na oportunidad, expliquei que este movimento na­cional gira em torno da implantação do piso salarial nacional, que visa a valorização dos professores em todo o País, e da jornada que prevê 33% para atividades extraclasse. Lembrei ainda que a rede pública do Estado de São Paulo reserva o menor tempo da jornada para atividades extraclasse: apenas 17%. E que Isto tem inter­ferência na qualidade do ensino.

A aritmética da Secretaria da Educação e o mundo real


O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público (lei 1.738/08) estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”.



Na prática do professor, isso significa que, no mínimo, 1/3 da jornada deve ser destinado a atividades extraclasses. Ao fixar que apenas em parte da jornada de trabalho docente há atividades de interação com alunos, o legislador pretendeu oferecer ao professor maior possibilidade de se dedicar a outras tarefas relacionadas ao processo educativo. O objetivo é a qualidade do ensino.



A lei deixou aos sistemas de ensino a tarefa de estabelecer esta composição, desde que respeitada a lei federal.



No Estado de São Paulo, as jornadas de trabalho docente hoje em vigor estão fixadas na lei complementar 836, de 1997. Em seu artigo 10, ela define:



“Art. 10 – A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (…).”

À revelia da lei, que lhe é superior, a resolução SE nº 8, de 2012, que a Secretaria Estadual da Educação publicou, premida por decisão judicial que determinou o cumprimento de liminar concedida em ação movida pela APEOESP no prazo de 72 horas, modifica a duração da jornada docente para 48 horas-aula de 50 minutos, organizando o trabalho do professor em 32 horas-aula com alunos e o tempo restante em atividades fora da sala de aula.

Entretranto, a liminar concedida pelo juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública, acatou o entendimento da APEOESP de que a aplicação da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional significa que o professor passa a ministrar 26 aulas (estas fixadas de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da LC 836/97, ou seja, aulas de uma hora, com cinquenta minutos desta hora destinados exclusivamente à tarefa de lecionar). As restantes 14 horas são destinadas a atividades extraclasses (HTPC e HTPL).

Na resolução da SEE, não existe tempo para o professor ir ao banheiro, conversar com um aluno ou pai de aluno, nada. Ou ele estará ministrando aulas, ou em HTPC ou executando tarefas fora da escola de preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, pesquisa, leitura e outras. Além disso, não há tempo previsto para que o professor se desloque de uma sala de aula para outra, e, lembro, o professor não surge instantaneamente em cada sala de aula.

Quando a SEE pediu ao Presidente do Tribunal de Justiça que a liminar fosse suspensa, reconheceu como aplicação correta da Lei nº 11.738/09 a redução do número de aulas de 33 para 26 aulas. Também não desmentiu que vem destinando apenas 17% da jornada de trabalho para atividades extraclasses. Alegou dificuldades financeiras e falta de professores para o não cumprimento da liminar. Agora, com a Resolução SE nº8, aSEE diz estar cumprindo a lei.

Tais contradições evidenciam as incertezas do Governo do Estado de São Paulo em relação ao assunto e demonstram, no mínimo, descompromisso com a qualidade de ensino e a valorização do Magistério estadual.

Profª Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP


APEOESP pede anulação da atribuição de aulas

Juiz manifestará sua decisão na quinta-feira, após o prazo de 48 horas concedido à SEE

Na tarde desta segunda-feira, 23/01, a APEOESP comunicou ao juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública que a Secretaria Estadual da Educação não está cumprindo a liminar concedida pela Justiça à APEOESP quanto à composição da jornada de trabalho determinada pela lei do piso salarial profissional nacional (lei 11.738/08).

Notificamos, ainda, que a SEE está realizando a atribuição de aulas de acordo com a resolução SE 8, de 2012, que foi desautorizada pelo mesmo juiz em seu despacho de sexta-feira, 20/01. A APEOESP também deu conhecimento ao juiz dos requerimentos de professores para que a liminar seja cumprida e da postura dos diretores, orientados pela SEE, de rejeitar os pedidos.

Diante desses fatos, a APEOESP solicitou ao juiz a suspensão e anulação do processo de atribuição de aulas. Em resposta, o juiz informou à APEOESP que vai aguardar o transcurso das 48 horas de prazo que deu em seu despacho à SEE para que cumpra a liminar e que, na quinta-feira (26/01), decidirá sobre a suspensão e anulação da atribuição de aulas.

Assim, orientamos as subsedes e todos os professores a manter o procedimento de ingressar com requerimentos junto às unidades escolares para que seja cumprida a liminar e, também, lavrar boletins de ocorrência com o mesmo teor. Vejam orientações completas no boletim APEOESP Urgente nº 9, disponível no portal da entidade (www.apeoesp.org.br).

A APEOESP não abrirá mão da conquista dos professores e lutará por todos os meios a seu alcance para que a lei seja cumprida.

Blog da Presidenta da APEOESP

Justiça determina que SEE cumpra jornada da lei do piso imediatamente


Na tarde de hoje, quarta-feira, 18, o juiz da 3ª Vara da Fazenda determinou que a Secretaria da Educação cumpra, em 72 horas, liminar concedida à APEOESP anteriormente exigindo que o governo aplique a jornada da Lei do Piso (Lei 11738/2008) a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividades.

Cabe mais recurso por parte do governo. O que significa que o governo deve cumprir a liminar tal como está redigida, destinando no mínimo 33% do total da jornada de trabalho de cada professor para atividades extraclasses, devendo ficar assim constituídas as jornadas de trabalho:


         Situação atual
Nova situação
Jornada
Com alunos
HTPC
HTPLE *
Com alunos
HTPC
HTPLE *
Reduzida – 12 horas semanais
10
2
-.-
8
4
-.-
Inicial – 24 horas semanais
20
2
2
16
4
4
Básica – 30 horas semanais
25
2
3
20
4
6
Integral – 40 horas semanais
33
3
4
26
6
8
PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais
25
2
3
20
4
6

Observações:

* HTPL – Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (pode ser na escola, em casa ou outro local de livre escolha do docente)

(**) Com a nova composição da jornada, passa a ser necessária a presença de mais um pro­fessor PEB I em cada classe, passando a haver real possibilidade de aproveitamento dos professores PEB I adidos.

Finalmente, lembramos que a aplicação da jornada do piso na rede estadual de ensino poderá gerar mais postos de trabalho ou, alternativamente, permitir que os professores da chamada categoria F, que são estáveis e permanecem nas escolas com jornada de 12 horas semanais, ampliem esta carga.


Blog da Presidenta da APEOESP

Artigo 22: APEOESP impetra mandado de segurança

A APEOESP impetrou mandado de segurança coletivo para defender o direito dos professores efetivos de participarem do processo de atribui­ção de classes e aulas para fins de de­signação nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério (substituição de cargo vago e/ou de outro titular de cargo), ainda que eles estejam em estágio probatório, registrem mais de doze faltas no ano de 2011, tenha sofrido qualquer penalidade admi­nistrativa nos últimos cinco anos e tenham desistido ou tiveram cessadas designações anteriores. 



No mesmo Mandado de Segu­rança Coletivo também foi pleitea­do que os docentes inscritos para participar da atribuição pelo artigo 22 do Estatuto do Magistério te­nham o direito de fazê-la na escola em que estão lotados para fins de constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação e carga su­plementar de trabalho. Essa medida tem por objetivo evitar que eles sofram prejuízos, caso não tenham aulas atribuídas nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério. 



A decisão judicial a respeito do pedido de medida liminar deverá ocorrer na próxima semana, devido a suspensão do expediente no Po­der Judiciário Estadual no período de 20 de dezembro de 2011 a 8 de janeiro de 2012. 



Calendário de atribuição de aulas 



Fixando datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012. 



O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de dar continuidade aos procedimentos relativos às inscrições, bem como estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012, expede a presente Portaria. 


Artigo 1º – A entrega de documentos de que trata o artigo 3º da Portaria DRHU 55, de 15-08-2011, bem como a nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após entrega de documentos comprobatórios de habilitação/ qualificação, se desenvolverá na seguinte conformidade: 

I - de 05 a13-01-2012, deverão retornar ao local onde efetuaram as inscrições os docentes não efetivos e candidatos à contratação inscritos: 
a) que se encontrem na condição de concluintes ou de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/ tecnologia de nível superior, para entrega de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações; 
b) os alunos do último ano do curso de Licenciatura Plena de Educação Física, para entrega do Diploma; 

II – de12 a18-01-2012: digitação, no sistema JATC, das possíveis alterações efetuadas, sendo que no dia 18-01-2012 o sistema estará disponível até às 18 horas; 

III – 23-01-2012: a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/. 

Artigo 2º – A confirmação ou indeferimento da indicação para participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. 444, de 27/12/85, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53. 037, de 28-05-2008, com redação alterada pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e Decreto 57.379, de 19-09-2011, e a respectiva classificação, processar-se-á no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, na seguinte conformidade: 

I – de04 a06-01-2012: confirmação ou indeferimento da indicação, 

II – 09-01-2012: divulgação da classificação; 

III – de 9 a 10-01-2012: prazo para interposição de recurso do indeferimento da indicação, no endereço de que trata o caput, sendo que no dia 10-01-2012 o sistema estará disponível até às 18 horas; 

IV – de 09 a11-01-2012: prazo para digitação da decisão dos recursos, até as 18 horas do dia 11-01-2012; 

V – 12-01-2012: divulgação da classificação final. 

Artigo 3º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma: 

I – dia 23-01-2012 – MANHÃ – Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada; 

II – dia 23-01-2012 – TARDE – Fase 2 – Diretoria de Ensino 
–aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para: 
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem: 
a.1 – aos docentes não atendidos totlmente, na Fase 1; 
a.2 – aos adidos em caráter obrigatório. 
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem: 
b.1 – aos parcialmente atendidos na constituição; 
b.2 – aos adidos, em caráter obrigatório. 

III – dia 24-01-2012 – MANHÃ – Fase 1 – Unidade Escolar – aos titulares de cargo para: 
a) Ampliação de Jornada; 
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente. 

IV – dia 24-01-2012 – TARDE – Fase 2 – Diretoria de Ensino 
- aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente. 

V – dia 26-01-2012 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino 
- aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985. 

Artigo 4º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011, será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26-01-2012, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem: 

I) Fase 1 – Unidade Escolar – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: 
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 
b) celetistas. 
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007; 

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: 
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 
b) celetistas. 
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007; 

III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação. 

Artigo 5º – A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 
8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade: 

I – 31-01-2012 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem: 
a) Efetivos; 
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988; 
c) Celetistas; 
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007; 
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar. 

II – 31-01-2012 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 – observada a sequência: 
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem; 
b) Candidatos à contratação. 

Artigo 6º – No caso de alguma das datas previstas no incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2012, desde que seja amplamente divulgado. 

Atigo 7º – A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contração, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente. 
Parágrafo único – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados. 

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


TV Diário - 07/12/2011 - 17h57 | ITAQUAQUECETUBA

Professores e funcionários das Escolas Estaduais Parque Piratininga 1 e 2, em Itaquaquecetuba, denunciam o abuso de poder de diretores. Eles dizem que sofrem perseguição no trabalho.

Muitos já estão afastados das funções por causa de problemas psicológicos, como a depressão. Os funcionários afirmam que quando denunciaram os problemas à Diretoria de Ensino a perseguição aumentou.

A diretora da Escola Estadual Parque Piratininga 2, Fátima Zeim Casarini não foi encontrada pelo Diário TV para falar das denúncias.

Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) de Itaquaquecetuba, os casos de assédio moral acontecem em outras unidades do município.

Durante reunião da entidade, professores e funcionários relataram casos de humilhação e perseguição da diretoria das escolas.

De acordo com a Secretaria Estadual da Educação todas as denúncias na Escola Estadual Parque Piratininga 1 já foram investigadas e não houve indícios de irregularidades. No entanto, a secretaria informou que está aberta uma apuração preliminar para analisar a situação na Escola Parque Piratininga 2.


Blog da Presidenta da APEOESP


SEE publica resolução sobre atribuição de aulas

A resolução será analisada pela Diretoria da APEOESP em reunião que ocorrerá na primeira semana de janeiro de 2012, mas numa análise preliminar verifica-se o atendimento de algumas reivindicações da APEOESP e dos professores. Não foi possível, ainda, conseguir a centralização da atribuição nas DREs, assunto sobre o qual voltaremos a conversar com a SEE, mas está assegurada a possibilidade do professor buscar aulas nas DREs quando não as obtiver na escola.Reproduzo a Resolução SE 89, publicada no Diário Oficial do Estado de 30/122011, que trata do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012.
Resolução SE 89, de 29-12-2011
Publicada no DOE, em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação.Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º – Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.


§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.


§ 2º – Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.


§ 3º – A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.


§ 4º – O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º – Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:


I – o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.


II – os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor: 10 pontos.


§ 1º – Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.


§ 2º – Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.


§ 3º – Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.


§ 4º – Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.


§ 5º – Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.


§ 6º – Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.


§ 7º – O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.


§ 8º – O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º – Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:


I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;


II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e


III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.


Artigo 6º – Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:


I – titulares de cargo, no próprio campo de atuação;


II – titulares de cargo, em campo de atuação diverso;


III – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;


IV – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;


V – docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;


VI – candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:


I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;


II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;


III – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;


IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;


V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.


§ 1º – Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.


§ 2º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.


§ 3º – Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.


Artigo 8º – As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:


I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;


II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;


III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.


§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.


§ 2º – Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.


Artigo 9º – A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:


A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:


I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;


II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;


III – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;


IV – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;


V – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;


VI – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;


VIII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.


B – Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:


I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;


II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.


§ 1º – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.


§ 2º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.


§ 3º – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.


§ 4º – Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.


§ 5º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.


Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.


§ 1º – A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.


§ 2º – A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.


§ 3º – As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.


§ 4º – É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.


§ 5º – A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.


§ 6º – A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas – CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.


§ 7º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 – As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:


I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;


II – portadores de diploma de licenciatura plena;


III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;


IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único – Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:


I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;


II – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;


III – os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.


IV – as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.


Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:


I – o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;


II – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 – Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.


§ 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.


§ 2º – São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 – A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.


§ 1º – Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.


§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.


§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.


§ 4º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 17 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.


§ 1º – Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.


§ 2º – Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.


§ 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.


§ 4º – A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda,   afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.


§ 5º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 – A composição de jornada do professor efetivo,sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:


I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;


II – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;


III – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II – Educação Especial;


IV – com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 – A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.


§ 1º – Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.


§ 2º – Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.


§ 3º – Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.


§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.


§ 2º – A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.


§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.


§ 4º – A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.


§ 5º – Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.


§ 6º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.


§ 7º – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.


§ 8º – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.


§ 1º – Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.


§ 2º – Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.


§ 3º – O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.


§ 4º – Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 – A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:


I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;


II – Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;


III – Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.


§ 1º – Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.


§ 2º – O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.


§ 3º – As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.


§ 4º – Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.


§ 5º – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.


§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.


§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.


§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.


§ 9º – O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.


§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.


§ 11 – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.


§ 1º – Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.


§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 – Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.


§ 1º – Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.


§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.


§ 3º – Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.


§ 4º – Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 – A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:


I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs, integrantes de sua carga horária.


§ 1º – A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.


§ 2º – Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.


Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.

Discordamos das novas exigências para vice-diretores

O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 23/12 Decreto nº 57.670 estabelecendo como nova exigência um curso de especialização em nível de pós-graduação como especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 horas, para que o professor exerça a função de vice-diretor de escola. Discordamos dessa exigência.Para nós, todos os professores têm, potencialmente, capacidade para coordenar as equipes escolares, articular projetos, gerir a escola na perspectiva do projeto político pedagógico elaborado democraticamente. 
Para nós, Direção e Supervisão Escolar são funções que podem ser exercidas por qualquer professor dentro da carreira. Não se trata de funções técnicas, que necessitem de um curso. Para nós, todos os professores têm, potencialmente, capacidade para coordenar as equipes escolares, articular projetos, resolver problemas, enfim, gerir a escola na perspectiva do projeto político pedagógico elaborado de forma participativa e democrática a partir do Conselho de Escola.
Não é, de fato, um certificado que garante essas qualidades a um determinado professor. Cabe aos seus pares, a partir de mecanismos definidos no contexto da gestão democrática da escola e do sistema, avaliar essa qualidade. Será que um certificado de fato faz a diferença? Por que, assim, não se exigem certificados a prefeitos, governadores e presidentes da República, que comandam países, estados e municípios, determinando, inclusive, os rumos da educação? Porque liderança, capacidade de coordenação e gestão de um projeto político, ou político pedagógico, no caso da escola, não são garantidos pela posse de um certificado.
No fundo, talvez, o que esteja por trás desse Decreto, além de uma visão equivocada de gestão escolar, seja, novamente, as continhas da CGRH (ex-Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação), para que não seja concedida aos professores que venham a exercer a função de vice-diretor a aposentadoria especial a que todos os docentes têm direito, buscando caracterizá-los de outra forma, a partir da exigência de uma formação específica.
Nós, da APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo), defendemos a aposentadoria especial para todos os professores, efetivos e não efetivos, ocupantes de quaisquer funções na escola e no sistema, pois constituímos uma mesma categoria, com atribuições dentro e fora da sala de aula.

Pressão da APEOESP altera projetos do governo


Quarentena cai dos atuais 200 dias para 40 dias
Centros de Referência do projeto sobre Regime de Dedicação Plena Integral

Foram votados na noite desta quarta-feira, 14/12, na Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei Complementar 71 e 72, da Secretaria Estadual da Educação.

O primeiro altera a Lei Complementar 1093/2009, reduzindo o tempo em que o docente contratado com base naquela lei deve ficar afastado da rede estadual de ensino. Em sua redação original, essa “quarentena” era reduzida de 200 dias para 45 dias. Nossa pressão sobre os deputados da base do governo, a Liderança do Governo e a SEE, fez com que esse intervalo ficasse, no final, em 40 dias.

Queríamos a extinção da quarentena ou sua redução para 30 dias, mas o resultado final significou um grande avanço, pois os professores da chamada “categoria O” vão participar da atribuição de aulas em sua fase inicial e assinar seus contratos nos dias seguintes. Assim, reduz-se a falta de professores no início do ano letivo.

O segundo projeto institui o Regime de Dedicação Plena Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício, segundo a redação original, nos Centros de Referência do Ensino Médio. Conseguimos tirar do texto essa expressão, ficando o RDPI e o GDPI instituídos para as Escolas de Ensino Médio Integral. A lei, depois de sancionada, será regulamentada. 

Blog da Presidenta



Jornada do Piso - Justiça Indeferiu Recurso do Governo

Depois de falar aos quatro ventos que iria cumprir a determinação da justiça que acolheu ação da APEOESP para o cumprimento da Jornada do Piso, o governador Pinóquio, mentiroso Geraldo Xuxu Alckimin, foi derrotado mais uma vez, entrou com recurso e o Tribunal de Justiça que indeferiu a solicitação do governo e determinou a aplicação imediata da Jornada do Piso Salarial Nacional.

É sempre assim, encerrado o ano letivo quando toda categoria prepara-se para as comemorações natalinas, os governos do PSDB na calada da noite preparam ataques à categoria. Dessa vez se mal!!!!!

Saudações Sindicais
Douglas Izzo
Diretoria APEOESP

Juiz não acata recurso impetrado pelo governo contra jornada do piso.
Saudações
Secretaria de Comunicações

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